Casamento

A habilitação de casamento é feita no Registro Civil das Pessoas Naturais situado na circunscrição do domicílio de um dos nubentes (Lei 6.015/1973, artigo 67 e seguintes).

A circunscrição do PRIMEIRO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO AZEVÊDO BASTOS, é toda a Comarca da Capital.

O horário de atendimento e funcionamento é das 08:30 às 17:30 horas (de segunda a sexta-feira) Não fechamos para o almoço.

Para a habilitação de casamento deve-se observar a seguinte orientação:

  1. Um dos nubentes deverá ser domiciliado em logradouro pertencente ao Distrito de João Pessoa;
  2. Os noivos deverão trazer certidão de nascimento recente e documento de identidade; e deverão estar acompanhados de duas testemunhas maiores, munidas de documento de identidade;
  3. Sendo estrangeiro, deverá trazer (se possuir) cédula de identidade (RNE) ou passaporte, prova de estado civil (atestado consular ou escritura pública de declaração) e certidão de nascimento (se emitida fora do país, deve ser legalizada pelo consulado brasileiro no país da emissão) traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
  4. A procuração "ad nupcias", lavrada por instrumento público, deverá conter poderes especiais para receber o noivo ou a noiva (constando a qualificação completa dos noivos) em nome do outorgante e o regime de bens a ser adotado. O prazo de validade da procuração é de noventa dias. Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução.
  5. Se divorciados, devem apresentar certidão de casamento com o registro da sentença e averbação de divórcio;
  6. Se viúvos, certidão de casamento e certidão de óbito do ex-cônjuge e prova da prévia partilha de bens ou formal de partilha, se o pretendente viúvo tem filho do casamento anterior. Caso não tenha sido feita a partilha de bens, poderão se casar, mas o regime de bens será o da separação obrigatória de bens. Em ambos os casos (divorciados e viúvos) aplicam-se as regras acima referidas quanto a documentos de procedência estrangeira.
  7. Pretendentes menores de 18 anos e não emancipados, devem estar acompanhados de seus pais. A idade mínima para casamento é 16 anos;
  8. O regime de bens a vigorar deverá ser previamente escolhido. Caso os contraentes pretendam adotar regime de bens diverso do legal (Código Civil, artigo 1.653 e seguintes), que é o da comunhão parcial de bens (ou de separação obrigatória de bens para os casos previstos em lei), deverão ir até um Tabelião de Notas para lavrar escritura de pacto antenupcial;
    • No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, com as exceções do artigo 1.659 do Código Civil, especialmente os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão.
    • No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.
    • Pelo regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, conforme disposto nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.
    • Estipulado o regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. A regulamentação do regime está nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil.

 

  1. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido, manter os seus de solteira ou retirá-los parcialmente, o mesmo ocorrendo com o marido em relação à mulher. A indicação do nome que adotará deverá ser feita quando da lavratura do memorial;
  2. Deve-se indicar data para agendamento do casamento. Os casamentos são preferencialmente celebrados toda quinta-feira. Os noivos poderão dar efeitos civis ao casamento religioso, evitando, assim, duas celebrações (Lei 6.015/1973, artigos 71 e seguintes). Neste caso, é conveniente que os noivos, quando da habilitação, tragam declaração da autoridade religiosa com a data que eles pretendem se casar e, após a celebração do casamento devem, no prazo de noventa dias, levar a registro o termo de casamento religioso, com a firma da autoridade religiosa devidamente reconhecida.
  3. Deve-se observar que a certidão de habilitação tem validade de noventa dias. Decorrido tal prazo sem celebração do casamento, os noivos devem habilitar-se novamente. Assim, recomenda-se antecedência de um a três meses antes da data do casamento para o preparo da habilitação de casamento;
  4. O valor do casamento está estipulado conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba.
  5. A publicação de editais de proclamas da nossa Serventia é publicada no Jornal Correio da Paraíba.
  6. Se os nubentes pretenderem apenas habilitar-se nesta Serventia, a fim de casarem-se em outra Serventia ou em diligência em local além dos limites territoriais da Comarca é possível.
  7. Se os nubentes pretendem casar-se fora da sede da Comarca também é possível.
  8.  Se os nubentes já se habilitaram em outra Serventia, com a expedição da certidão de habilitação, poderão casar-se no Cartório Azevêdo Bastos.
  9. Se um dos nubentes for domiciliado na Comarca de João Pessoa e a sua habilitação de casamento está sendo processada noutra Serventia fora da Comarca da Capital, deve-se publicar o edital pela imprensa em ambas Comarcas.