| Lei Nº 173, de 10 de Setembro de 1893
Regula a organisação das associações que se fundarem para fins religiosos, Moraes, O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º As associações que se fundarem para fins religiosos, moraes, scientíficos, artísticos, Art. 2º A inscripção far-se-há á vista do contracto social, compromisso ou estatutos Art. 3º Os estatutos, bem como o registro, declaração: § 1º A denominação, fins e sede da associação ou instituto. § 2º O modo pelo qual a associação é administrada e representada activa e passivamente em § 3º Si os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações que os Art. 4º Antes da inscripção, os estatutos serão publicados integralmente ou por extracto que Art. 5º As associações assim constituídas gosam de capacidade jurídica, como pessoas Art. 6º Todas as alterações que soffrerem os estatutos deverão ser publicadas e inscriptas do Art. 7º Salvo declaração em contrario nos estatutos: 1 - os directores ou administradores reputam-se revestidos de poderes para praticar todos os 2 - não poderão transigir, renunciar direitos, alienar, hypothecar ou empenhar bens da 3 -- serão obrigados a prestar contas annualmente á assembléa geral; 4 - todos os associados terão direito de votar na assembléa geral, e as resoluções serão Art. 8º Si os directores ou administradores não prestarem contas no prazo do art. 7º, n. 3, ou
Nestes casos a associação será responsável para com terceiros, si tirar proveito do acto ou si Art. 10 As associações extinguem-se: 1 - pela terminação do seu prazo, si forem por tempo limitado; 2 - por consenso de todos os seus membros; 3 - cessando o fim da associação ou tornando-se impossível preenchei-o; 4 - perdendo a associação todos os seus membros; 5 - nos casos previstos nos estatutos Art. 11 Dissolvida ou extincta a associação e liquidado o passivo, o saldo será partilhado entre Art. 12 Verificando-se o caso previsto no art. 10, n. 4, os bens da associação consideram-se Art. 13 As associações que promoverem fins illicitos ou que se servirem de meios illicitos ou Art. 14 As associações não gosam do beneficio de restituição, e lhes é vedado contractar com Paragrapho único. As dividas activas e passivas, os direitos e encargos reaes das associações, Art. 15 As associações que não adquirirem personalidade jurídica nos termos desta lei, reger- Art. 16 As associações fundadas para os fins declarados no art. 1º, que tomarem a forma Art. 17 O registro de que trata o art. 1º desta lei será feito em livro especial a cargo do official Art. 18 Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 10 de setembro de 1893, 5º da Republica Floriano Peixoto Fernando Lobo
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